Conhecer e decidir os assuntos inerentes à ética profissional de Enfermagem, impondo as penalidades cabíveis consiste em competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem. Para organizar e instruir o processo, visando à apuração dos fatos descritos na denúncia, o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) conta com Comissões de Instrução de Processos Ético-Disciplinares.
A fim de capacitar os membros, a Procuradora do Coren/SC, advogada Lilian de Farias Benedet, ministrou palestra sobre o assunto durante as atividades da 76ª Semana Brasileira de Enfermagem. Lilian explicou que as Comissões de Instrução devem respeitar os princípios básicos estabelecidos na Constituição Federal que são:
– Legalidade (artigo 5º – inciso II) – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei;
– Devido processo legal (artigo 5º, incriso LIV) – ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
– Ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV) – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e, aos acusados em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Além da Constituição, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 311/2007) devem embasar a análise da denúncia.
“O Código estabelece direitos, responsabilidade, deveres e proibições aos profissionais de Enfermagem, bem como as penalidades que lhes são aplicáveis”, afirmou Lilian.
Cada Comissão é formada por três profissionais de Enfermagem, sendo um Presidente da Comissão, outro Secretário e o Vogal.
São competências das Comissões de Instrução:
• Promover ações voltadas a esclarecer os fatos e dar ampla defesa ao denunciado;
• Ouvir as partes, procedendo à citação e notificações necessárias, inclusive de seus procuradores, quando houver;
• Determinar a oitiva das partes, testemunhas e demais pessoas que estejam envolvidas ou tenham conhecimento dos fatos;
• Colher as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias;
• Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, bem como a acareação, quando necessária;
• Determinar a realização de perícias e demais procedimentos ou diligências considerados necessários à perfeita instrução do processo;
• Averiguar os antecedentes profissionais do denunciado;
• Ultimar a instrução do processo ético, elaborar relatório de seus trabalhos e encaminhá-lo à Presidência do Conselho.
Lilian esclareceu a competência de cada membro, o fluxo da denúncia até chegar à Comissão de Instrução e encerramento dos trabalhos naquele processo por parte da Comissão com a entrega do Relatório Conclusivo. “No Relatório Conclusivo, os membros da Comissão farão uma narrativa objetiva, contando os fatos apurados de forma clara e objetiva; apontarão as provas testemunhais e materiais colhidas; e emitirão conclusão fundamentada sobre a caracterização da infração ético-disciplinar, justificando o motivo pelo qual a comissão entende que houve infração ética. A Comissão de Instrução não pode no Relatório Conclusivo indicar a pena a ser aplicada, devendo apenas indicar quais os artigos foram violados e os motivos que levaram a essa conclusão”, argumentou a advogada.
Para encerrar, Lilian citou os principais prazos processuais. “O julgamento ético tem o mesmo valor e princípios de um julgamento judicial. Todos os trâmites, portanto, devem ser rigorosamente cumpridos”, disse.
Ato Processual | Prazo | Dispositivo Legal |
Conclusão dos Trabalhos | 120 dias | Art. 69 |
Citação | 05 dias | Art. 70 |
Defesa Prévia | 15 dias | Art. 70 |
Averiguação Prévia | 30 dias | Art. 33 |
Intimações para atos em geral | 03 dias úteis antes | Art. 47, § 1º |
Alegações Finais | 10 dias | Art. 77 |
Impugnação de documentos novos | 03 dias | Art. 75 |
Quando não definidos | 05 dias | Art. 63 |
Após os trabalhos da Comissão de Instrução, o processo seguirá para julgamento ético, passando pela elaboração de parecer conclusivo de Conselheiro Relator, nomeado previamente pela Presidente do Coren/SC; inclusão do assunto em Reunião Ordinária de Plenário com intimação das partes; leitura do relatório e manifestação oral das partes ou defensores; manifestação dos Conselheiros; e em caso de não houver nova diligência, os Conselheiros votam pela aplicabilidade da pena, que pode ser: absolvição, condenação ou cassação.