Ante ao exposto, o Coren – SC conclui que: para fiscalização do exercício profissional o Técnico de Enfermagem que também possui formação como Enfermeiro pode exercer as atividades de competência da última categoria desde que inscrito no Conselho de Classe. Entretanto, a forma de contratação e o desvio de função no caso de exercer atividade diversa daquela para qual foi contratado, tratam-se de questões administrativas e trabalhistas, que não cabem ser analisadas por este Conselho.
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