O Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina conclui que, não há impedimento para que a inserção e remoção do DIU faça parte das atribuições do enfermeiro, desde que capacitado para tal e respeitando os preceitos éticos e legais da profissão. Recomenda-se o desenvolvimento de um Procedimento Operacional Padrão – POP ou Protocolo Institucional sobre Planejamento familiar, de modo a ampliar o respaldo técnico científico do enfermeiro no desenvolvimento desse procedimento.
A inserção e remoção do DIU é privativa do enfermeiro no que diz respeito a equipe de Enfermagem e deve ser fomentada pela Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) com aplicação do processo de Enfermagem por meio de consultas de Enfermagem conforme previsto na Resolução COFEN 358/2009.
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