Vigilância Epidemiológica de Florianópolis divulga lista única de agravos de notificação compulsória

A Gerência de Vigilância Epidemiológica emitiu em 6 de outubro Nota Informativa com a Lista única de Agravos de Notificação Compulsória. O documento foi desenvolvido a partir da Portaria MS/GM nº1.271/2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional; da Portaria SES/SC nº 242/2015, que define a relação de doenças e agravos de notificação compulsória de interesse para o Estado de Santa Catarina; e das Portarias Municipais nº 93/2005, que define a Lista Municipal de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o município e nº 70/2015, que reduz de semanal para imediato o prazo de notificação de determinadas doenças e agravos da Lista Municipal de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o município.

A Nota Informativa da Vigilância Epidemiológica de Florianópolis divide os agravos em imediatos e não imediatos. Os agravos imediatos devem ser notificados e comunicados ao Serviço de Vigilância Epidemiológico em no máximo 24 horas a partir da suspeita inicial. Os agravos não imediatos devem ser encaminhados até 7 dias após a data de notificação.

A Portaria nº 1.271 do Ministério da Saúde, de 6 de junho de 2014, estabelece as responsabilidades e atribuições dos profissionais da saúde. Em seu Art. 6º define que “A notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos no anexo, podendo ser imediata ou semanal”.

O comprometimento com a notificação também está expresso no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que em seu Capítulo III – dos Crimes contra a Saúde Pública, Omissão de Notificação de Doença, Art. 269 “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”. Também a Lei Complementar Municipal 239/2006 em seu artigo 19º expõe a corresponsabilidade de toda a pessoa em colaborar com as autoridades de saúde, devendo prestar as informações solicitadas; já o artigo 51 descreve o dever dos profissionais da saúde em cientificar as doenças declaradas como de notificação compulsória. Igualmente, os códigos de ética apresentam as responsabilidades de cada profissional quanto à cooperação com as autoridades sanitárias no intuito de não infringir a legislação pertinente.

Dessa forma, a Diretoria de Vigilância em Saúde de Florianópolis recomenda que todos os profissionais estejam sempre atentos aos agravos constantes nas LNC para que os dados fundamentais à vigilância da saúde possam ser eficientemente monitorados e para que o profissional não se exponha ao risco de autuações legais e éticas.

Confira aqui a Nota Informativa na íntegra.

Fonte: Gerência de Vigilância Epidemiológica de Florianópolis