Tribunal Regional Federal manifesta-se a favor do Coren/SC para contratação de profissional Enfermeiro para Centro Catarinense de Cardiologia, de Florianópolis

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região decidiu, por unanimidade, dar provimento à ação civil pública instaurada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) pela contratação de profissional Enfermeiro para o Centro Catarinense de Cardiologia, de Florianópolis.

Em inspeção à instituição, em maio de 2013, a Enfermeira Fiscal do Coren/SC Izabel Cristina Bezerra Cabral constatou a seguinte irregularidade: inexistência de profissional Enfermeiro. Diante do fato, a Enfermeira Fiscal notificou o Centro Catarinense de Cardiologia para regularizar a situação em 30 dias. Como a regularidade não foi sanada no prazo e nem mediante a notificação extrajudicial, o Coren/SC instaurou ação civil pública para garantir o cumprimento da legislação em prol da qualidade e segurança da assistência de Enfermagem.

De acordo com a Lei nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, toda atividade de Enfermagem deve ser supervisionada por Enfermeiro. “O Coren/SC no uso de suas atribuições legais tem o dever de proteger a sociedade, bem como os profissionais de Enfermagem. É de competência também do Coren/SC disciplinar e fiscalizar o exercício profissional”, frisou a Enfermeira Fiscal.

Na ementa da decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal argumenta: “1. A Lei exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro (art. 15 da Lei nº 7.498/86). 2. Assim, é necessário que a instituição de saúde privada providencie a contratação e manutenção de enfermeiro durante todo o seu horário de funcionamento”.

O Centro Catarinense de Cardiologia recorreu da decisão, e o Coren/SC responderá ao recurso.