Coren/SC capacita membros das Comissões de Instrução para apuração de processos ético-disciplinares

Conhecer e decidir os assuntos inerentes à ética profissional de Enfermagem, impondo as penalidades cabíveis consiste em competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem. Para organizar e instruir o processo, visando à apuração dos fatos descritos na denúncia, o Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) conta com Comissões de Instrução de Processos Ético-Disciplinares.

A fim de capacitar os membros, a Procuradora do Coren/SC, advogada Lilian de Farias Benedet, ministrou palestra sobre o assunto durante as atividades da 76ª Semana Brasileira de Enfermagem. Lilian explicou que as Comissões de Instrução devem respeitar os princípios básicos estabelecidos na Constituição Federal que são:

– Legalidade (artigo 5º – inciso II) – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei;

– Devido processo legal (artigo 5º, incriso LIV) – ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

– Ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV) – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e, aos acusados em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Além da Constituição, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 311/2007) devem embasar a análise da denúncia.

“O Código estabelece direitos, responsabilidade, deveres e proibições aos profissionais de Enfermagem, bem como as penalidades que lhes são aplicáveis”, afirmou Lilian.

Cada Comissão é formada por três profissionais de Enfermagem, sendo um Presidente da Comissão, outro Secretário e o Vogal.

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São competências das Comissões de Instrução:

• Promover ações voltadas a esclarecer os fatos e dar ampla defesa ao denunciado;

• Ouvir as partes, procedendo à citação e notificações necessárias, inclusive de seus procuradores, quando houver;

• Determinar a oitiva das partes, testemunhas e demais pessoas que estejam envolvidas ou tenham conhecimento dos fatos;

• Colher as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias;

• Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas, bem como a acareação, quando necessária;

• Determinar a realização de perícias e demais procedimentos ou diligências considerados necessários à perfeita instrução do processo;

• Averiguar os antecedentes profissionais do denunciado;

• Ultimar a instrução do processo ético, elaborar relatório de seus trabalhos e encaminhá-lo à Presidência do Conselho.

Lilian esclareceu a competência de cada membro, o fluxo da denúncia até chegar à Comissão de Instrução e encerramento dos trabalhos naquele processo por parte da Comissão com a entrega do Relatório Conclusivo. “No Relatório Conclusivo, os membros da Comissão farão uma narrativa objetiva, contando os fatos apurados de forma clara e objetiva; apontarão as provas testemunhais e materiais colhidas; e emitirão conclusão fundamentada sobre a caracterização da infração ético-disciplinar, justificando o motivo pelo qual a comissão entende que houve infração ética. A Comissão de Instrução não pode no Relatório Conclusivo indicar a pena a ser aplicada, devendo apenas indicar quais os artigos foram violados e os motivos que levaram a essa conclusão”, argumentou a advogada.

Para encerrar, Lilian citou os principais prazos processuais. “O julgamento ético tem o mesmo valor e princípios de um julgamento judicial. Todos os trâmites, portanto, devem ser rigorosamente cumpridos”, disse.

Ato Processual Prazo Dispositivo Legal
Conclusão dos Trabalhos 120 dias Art. 69
Citação 05 dias Art. 70
Defesa Prévia 15 dias Art. 70
Averiguação Prévia 30 dias Art. 33
Intimações para atos em geral 03 dias úteis antes Art. 47, § 1º
Alegações Finais 10 dias Art. 77
Impugnação de documentos novos 03 dias Art. 75
Quando não definidos 05 dias Art. 63

Após os trabalhos da Comissão de Instrução, o processo seguirá para julgamento ético, passando pela elaboração de parecer conclusivo de Conselheiro Relator, nomeado previamente pela Presidente do Coren/SC; inclusão do assunto em Reunião Ordinária de Plenário com intimação das partes; leitura do relatório e manifestação oral das partes ou defensores; manifestação dos Conselheiros; e em caso de não houver nova diligência, os Conselheiros votam pela aplicabilidade da pena, que pode ser: absolvição, condenação ou cassação.