Plenário do Cofen aprova recomendação ao MEC sobre Cursos à Distância

RECOMENDAÇÃO AO MEC/CNE

O Conselho Federal de Enfermagem vem ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação manifestar sua preocupação diante da autorização para funcionamento de Cursos de formação em nível técnico e auxiliar de Enfermagem na modalidade à distância, recomendando que tais cursos não sejam autorizados e reconhecidos e que sejam revisadas as autorizações já concedidas, tendo em vista que:

O Técnico de Enfermagem é um profissional socialmente reconhecido, cuja formação é citada no catálogo nacional de cursos técnicos do Ministério da Saúde. Seu exercício profissional é regulado pela Lei n.º 7.498 de 1986 e fiscalizado pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, que, juntamente com o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) compõem o Sistema COFEN/COREN’S, responsáveis pela normatização e disciplinamento do exercício das profissões da Enfermagem.

Ressalta-se que nos últimos anos a mídia tem noticiado aumento no número de erros provocados por profissionais de enfermagem, em especial do nível médio como são os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, onde a penalidade máxima de Cassação ao direito do exercício profissional é uma das indicações constantes no Código de Ética dos profissionais de enfermagem e sua frequência tem aumentado em decorrência da imperícia, imprudência e negligência por profissionais mal preparados para o cuidado ao ser humano.

O COFEN chama à atenção que a característica definidora, o cerne do exercício profissional do Técnico de Enfermagem é a execução dos procedimentos de Enfermagem, os quais compõem a quase totalidade da sua formação, supervisionada por Enfermeiros em cursos presenciais. Esta condição, por si só, já se constitui como elemento a depor contrariamente à formação de tais profissionais (Técnicos de Enfermagem) em cursos na modalidade à distância porque os procedimentos são realizados diretamente no corpo das pessoas, sem intermediação possível entre sua execução e as consequências dela resultantes.

Nesse sentido, reconhecendo o forte caráter prático e presencialmente executado nas pessoas que constitui a formação e atuação profissional do Técnico de Enfermagem é que o COFEN justifica sua posição contrária a esta formação na modalidade a distância, zelando pelo compromisso social que tem diante da população brasileira, em que pese a autonomia do Ministério da Educação e respectivos Conselhos Estaduais de Educação para autorizar e reconhecer cursos a distância.

A formação profissional do Técnico de Enfermagem é regulada pela Resolução CNE n.º 06/2012 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aplicável a todas as áreas de conhecimento. Essas Diretrizes são organizadas por eixos tecnológicos e a Enfermagem está localizada no Eixo “Ambiente e Saúde”. O curso prevê atividades teóricas e práticas, entre elas o estágio supervisionado que tem como objetivo principal a aquisição de habilidade técnica e destreza, além do desenvolvimento da consciência ética e solidária necessária ao exercício profissional. Desse modo, como garantir que cursos a distância atendam a Resolução Ministério da Educação n.º 06/2012? Ou ainda, será apropriada a modalidade à distância para um curso que prevê muito mais atividades práticas presenciais do que atividades teóricas?

Com relação a duração do curso Técnico em Enfermagem, as 1800 horas de atividades teóricas e práticas, incluindo o estágio supervisionado, evidencia que aproximadamente 70% do curso deva ser prático, realizado nas unidades de saúde com e sem internação, com estreita aproximação ao sujeito alvo do cuidado, devendo ser acompanhado por Enfermeiros, sem possibilidade de afastamento entre o aluno, usuários dos serviços de saúde e seu professor.

Os cursos devem prever adequação das atividades teóricas e práticas, campos de práticas definidos bem como regras específicas para a realização de estágio curricular, de forma que os educandos obtenham as competências e habilidades suficientes para instrumentalizá-los para o exercício profissional seguro em função das especificidades e da responsabilidade do seu labor. As ações da Enfermagem acontecem na vida e no corpo de outrem, que nem sempre tem o conhecimento, a vontade ou a possibilidade de fazer por si próprio ou até mesmo de julgar a propriedade dos cuidados que os profissionais de Enfermagem fazem por ele.

A natureza do ser humano é imprecisa, do ponto de vista que suas ações e reações não podem ser totalmente previstas, assim, o processo de formação dos profissionais de Enfermagem exige que aconteça no fazer cotidiano, em pleno processo de trabalho, adquirindo especialmente a competência ética, assistindo a pessoa de forma solidária e humana, satisfazendo as necessidades do outro, com todas as imprecisões que o ser humano pode apresentar. Neste ponto, a natureza do trabalho do Técnico de Enfermagem contraria os princípios que regem a formação em cursos na modalidade à distância porque no seu caso a relação pedagógica do educando com o aprendizado é muito íntima e intensa, acontecendo em tempo real no cotidiano dos serviços de saúde. Assim sendo, percebe-se que o Artigo 33 das Diretrizes Curriculares pode ser aplicável a outros cursos, porém não à Enfermagem, em função dos riscos a que os usuários do sistema brasileiro de saúde ficam sujeitos se a formação não for acompanhada paripasso, com a presença do enfermeiro/professor em sala de aula nas atividades teóricas e práticas de laboratório e nos serviços de saúde em ação sob supervisão direta.

Por outro lado, ao recomendar que os órgãos responsáveis pela formação profissional revejam sua posição e aceite excluir a Enfermagem do previsto no Artigo 33 Resolução CNE n.º 06/2012, não permitindo a formação de Técnicos de Enfermagem em cursos na modalidade à distância, o COFEN argumenta que:

• No Brasil, segundo dados do COFEN existem 3355 cursos de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem enquanto que o Ministério da Educação registra 3301 em propostas pedagógicas presenciais com a seguinte distribuição nas regiões geográficas: 130 na Região Norte, 597 na Região Nordeste, 1794 na Região Sudeste, 260 na região Sul e 230 na Região Centro-Oeste. Os dados revelam que o estado com menor número de cursos Técnicos de Enfermagem é Roraima, com 9 cursos enquanto que São Paulo é o estado com maior número, 848 cursos.

• A análise desta distribuição evidencia que todas as regiões possuem cursos técnicos de Enfermagem com variado número de vagas, sendo possível dizer que, pelo número de cursos distribuídos por estado, eles possuem capacidade para formar presencialmente os profissionais para suprir suas necessidades de pessoal nesta área. Se a oferta de cursos à distância pretende ampliar a formação para suprir a carência de pessoal técnico, na área de Enfermagem esta necessidade pode ser suprida em cursos presenciais, eximindo-se o sistema educacional de mais esta responsabilidade;

• Analisando a distribuição de cursos técnicos de Enfermagem que declararam funcionar na modalidade à distância, no total de 20, verifica-se que a maioria deles (10 cursos) estão localizados no estado de São Paulo, exatamente o estado que mantém o maior número de cursos presenciais – 848 cursos. É razoável aceitar que o quantitativo existente sugere a dispensa de cursos não presenciais;

• É certo que o Brasil, com extensão territorial considerável, tem distribuição desigual dos cursos técnicos de Enfermagem e que as áreas com menor número são as mais distantes. Também é certo reconhecer que justamente nas áreas mais distantes os profissionais trabalham em condições mais difíceis, exigindo deles maior capacidade de discernimento, tirocínio e conhecimento teórico-prático para que possam exercer suas funções com segurança e livre de riscos para os usuários. O estado que mais desenvolve cursos à distância não pertence à região Norte e sim à região mais desenvolvida do país. Neste sentido, é acertado reconhecer que nas regiões onde ainda se possa considerar pequeno o número de cursos de Técnicos de Enfermagem, é importante que sejam criados, porém que o seja na modalidade presencial.

• Embora a formação de pessoal de Enfermagem de nível médio seja regulada por Diretrizes Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, a autorização para funcionamento, fiscalização e reconhecimento do curso é prerrogativa da Secretaria de Estado da Educação de cada Unidade Federada, proponente da política de educação do governo estadual, sendo possível que haja entendimentos desiguais das normas traçadas na instância nacional. Esta situação remete às organizações estaduais de Enfermagem a responsabilidade de se aproximar do sistema de educação em cada Estado para oferecer subsídios ao entendimento das peculiaridades da formação de pessoal de Enfermagem, contribuindo para o cumprimento das normas nacionais, entre as quais se espera incluir esta recomendação;

• As organizações da Enfermagem vêm empreendendo esforços sistemáticos pela elevação da qualidade da formação do enfermeiro, em função da delicadeza e da responsabilidade do seu fazer, considerando que as ações de Enfermagem, realizadas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem acontecem na vida e no corpo de outrem que nem sempre tem o conhecimento, a força, à vontade ou a possibilidade de fazer por si próprio ou até mesmo julgar a propriedade dos cuidados que os profissionais de Enfermagem fazem por ele;

• A complexidade das ações necessárias para o alcance das competências e habilidades do futuro egresso profissional, não podem ser conformadas, em sua essência, virtualmente. O contato com o usuário é essencial para o aprendizado do processo de cuidar, seja em ambiente de atenção básica ou especializada; o desenvolvimento das habilidades se dá no cotidiano dos serviços de saúde, na integração entre o trabalho e a escola, “ao vivo”, com toda a complexidade que esta realidade encerra.

• O reconhecimento desta particularidade da formação de profissionais de Enfermagem também se dá no seio de algumas secretarias estaduais de educação que questionam a aplicabilidade do Artigo 33 das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de profissionais de nível Técnicos aos cursos de Enfermagem e resolvem não admitir o funcionamento de cursos de Enfermagem na modalidade à distância. Tal situação tem provocado inquietações ao Conselho Nacional de Educação, momento que pode se constituir como propício à reanálise deste dispositivo legal, ação com a qual imediatamente concordamos e acreditamos que esta recomendação possa ser vista como mais um subsídio.

Reconhece-se que o Brasil ainda precisa oportunizar aos brasileiros o pleno acesso à educação em todos os níveis e a Educação à Distância é uma realidade que vem cumprindo este compromisso social de levar conhecimento ao maior número de pessoas possível, ampliando a visão de mundo daqueles que de outra forma permaneceriam excluídos da sociedade, permitindo que alcancem pleno desenvolvimento social e tornando-os mais competitivos no mercado de trabalho, porém, não na área de saúde e em especial na área de Enfermagem, por todas as razões que foram apresentadas. Diante do exposto e reafirmando o compromisso social do COFEN na regulação do exercício profissional da enfermagem é que se aguarda pronunciamento do Ministério da Educação.

Brasília, 22 de agosto de 2013

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente Interino

Fonte: Cofen