Justiça determina que clínica permita fiscalização do Coren/SC

O Departamento Jurídico do Coren/SC recebeu na sexta-feira, 22 de julho, a sentença proferida na ação ordinária N° 5004621-51.2011.404.7200, pelo juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, ajuizada contra o Coren/SC pela Clínica DMI – Diagnóstico Médico por Imagem, com o objetivo de impedir a fiscalização do Conselho na referida clínica. A sentença, favorável ao Coren/SC, ressalta a legalidade da fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem. Confira o teor:

De outro lado, no que se refere a atuação específica dos profissionais na área da enfermagem, a própria lei que disciplina a profissão tratou de escalonar os profissionais que a integram, ressalvando que as atividades dos técnicos e dos auxiliares de enfermagem devem ser orientadas e supervisionadas por profissional enfermeiro, com formação em nível superior.

Não se trata, pois, de tomar a atividade-fim desempenhada pela autora como a única passível de fiscalização por órgão de classe, mas de considerar que, para o desenvolvimento dessa atividade necessita a autora fazer uso do trabalho de profissionais técnicos em enfermagem, os quais, por imperativo legal, devem ter suas atividades supervisionadas e orientadas, de forma permanente, por enfermeiro graduado.

Demais disso, ainda que estejam os denominados “exames complexos” a cargo exclusivo dos médicos integrantes da clínica autora, a presença de tais profissionais não afasta na exigência constante do art. 15, da Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986, que impõe a supervisão das atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem por profissional enfermeiro, eis que se tratam de campos de atuação profissional diversos e sem qualquer hierarquia entre eles.

Vale lembrar que é próprio da área da saúde a interação e a integração entre os diversos profissionais – médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, dentre tantos outros – sem que haja sobreposição de atribuições, permitindo o cruzamento de experiências e a atuação autônoma de cada um deles.

Com efeito, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato fiscalizatório comandado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina, eis que a exigência da contratação de profissional enfermeiro, ainda que na condição de supervisor, é decorrência do uso do trabalho de profissionais técnicos em enfermagem para a consecução de suas atividades-fim.